Empregado registrado tem direito de averbar tempo de serviço trabalhado para fins previdenciários ainda que a contribuição não seja recolhida

Foi unânime a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de serviço trabalhado pelos autores como tempo de serviço para fins previdenciários.

O INSS alegou em seu recurso que não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.

De acordo com o magistrado, desembargador federal João Luiz de Sousa, em relação à parte autora, “uma vez comprovada a efetiva prestação de serviço, mesmo que o empregador não tenha recolhido o INSS e as contribuições previdenciárias de sua incumbência por disposição legal (artigo 30, I, alínea a, da Lei 8.212/1991), tem direito à averbação do período de serviço trabalhado para fins de concessão de benefício”.

O relator afirmou que constam nos autos documentos, como os registros da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e os contracheques, demonstrando que os autores foram devidamente registrados e que havia recolhimento pelo empregador dos valores referentes às contribuições previdenciárias.

Para o desembargador, “não seria razoável que o trabalhador fosse prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço em razão de falta do empregador e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia federal”.

Dessa forma, os autores atendem à exigência do artigo 55, § 3º, da nº Lei 8.213/1991 para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, fazendo jus à pleiteada averbação para fins previdenciários.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a verba honorária.

Processo: 0029196-15.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 14/08/2019

Data da publicação: 30/08/2019

RG

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Deixe um comentário

Your email address will not be published. Required fields are marked *

Endereço

R. Pres. Tancredo Neves, 33, Conj. 801 - Centro, Viçosa - MG - CEP: 36.570-057

Email

randolphojr@gmail.com


2023 © Randolpho Martino Junior Advocacia | Desenvolvido por: Interminas