A Sexta Turma do TRF1 aprovou a apelação de um concursado aprovado em 34º lugar no concurso realizado pelo Incra de Mato Grosso do Sul. O candidato alegava que o concurso foi realizado para preenchimento de 20 vagas , sendo 2 reservadas para candidatos deficientes e depois foram criadas mais 2 vagas no decorrer do prazo.
Foram classificados 36 pessoas de livre concorrência, na qual ele estava incluso. Para o preenchimento inicial das vagas foram nomeados 18 candidatos, mas devido a desistência de alguns candidatos a nomeação contemplou o candidato aprovado em 23º lugar. Para o preenchimento das outras vagas a classificação geral chegou a nomeação até o 33º colocado por ter ocorrido uma desistência antecipada.
Entretanto 2 candidatos não tomaram posse mas devido ao vencimento do concurso não houve mais nomeações.
Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto é o de que “em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido de haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais. A partir dessa tese, evoluiu para compreender que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada”.
De acordo com o magistrado, em caso semelhante, o TRF1 já decidiu que “convocados os três primeiros classificados, ocorreu que o segundo não foi nomeado, sendo que, no último dia de validade do concurso o quarto classificado foi convocado, mas não atendeu à convocação. Não obstante o prazo do concurso ter expirado, o fato é que a administração deu causa à ausência de nomeação do impetrante, uma vez que a vaga estava disponível, tendo-se aguardado o limite do referido prazo para chamar o 4º colocado no certame. Assim, a ineficiência da administração gerou grave prejuízo ao candidato, mostrando-se acertada a sentença ao conceder a segurança, diante da violação dos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.016348-7/DF
Data do julgamento: 22/07/2019
Data da publicação: 31/07/2019
RF
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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