Despesas de acompanhante de gestante devem ser custeadas pelo plano de saúde

 

A discussão sobre deveres e obrigações de planos de saúde é uma ação antiga, em vários momentos ações são movidas contra os planos devido ao não cumprimento e cláusulas contratuais.

Vamos destacar uma ação movida no Maranhão, o qual a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de abstenção da cobrança da taxa de acompanhante de gestante, no acolhimento, no trabalho de parto e pós-parto em instituições hospitalares privadas. 

A obrigatoriedade dos planos de saúde em arcarem com as despesas relativas aos acompanhantes está prevista na Resolução Normativa nº 338, de 2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS). 

Segundo a desembargadora federal Daniele Maranhão,  atividade é eminentemente lucrativa, de investimento privado e de livre concorrência é assegurado pelo Estado, e a presença do acompanhante, embora não se olvide da relevância da regra, gera despesas, não sendo adequado exigir do hospital particular que preste o serviço gratuitamente.

Para a magistrada, a Portaria nº 2.418,  do Ministério da Saúde, regulamenta a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), da Lei nº 11.108/2005, expressa a possibilidade de cobrança dessas despesas.

Nesses atendimentos vinculados ao SUS, é permitido o repasse das despesas dos serviços de acompanhante da parturiente, portanto, a instituição particular também pode cobrar esses serviços do plano de saúde, devendo o mesmo arcar comas despesas relacionadas ao acompanhante.

A relatora sustentou que a vedação da cobrança da taxa de acompanhante pela rede privada poderia possibilitar o repasse dos gastos respectivos ao custo do atendimento em geral, situação que não privilegia o princípio da isonomia, que preza pelo tratamento igualitário de pessoas que se encontrem em situação similar e desigualmente aqueles em situações adversas. Ou seja, a discriminação da taxa de acompanhante e respectiva cobrança somente daqueles que efetivamente utilizem o serviço zela pelo tratamento isonômico.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0022841-39.2010.4.01.3600/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

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